Ata de Condomínio e Ata de Assembleia: porque registrar
Se você reside ou já residiu em apartamento ou casas em condomínio já deve ter participado das famosas reuniões de condomínio. Nessas reuniões, os moradores, conselheiros e síndico definem acordos, prestam contas aprovam compras e benfeitorias, tudo isso por meio de votação. Ao longo da reunião uma ata de condomínio e ata de assembleia vai sendo redigida pelo secretário da mesa, com a finalidade de registrar todos os acordos ali feitos.
Mas afinal, o que é a ata de assembleia de condomínio?
De modo geral e resumido, a ata de assembleia de condomínio é o documento que afirma e assegura que os assuntos abordados foram debatidos e validados por todos os presentes na reunião condominial. Um ponto muito importante e que poucas pessoas sabem é: a ata de assembleia de condomínio deve ser entregue a todos os condôminos, inclusive os que não estiveram presentes na reunião, para que eles fiquem a par de tudo o que foi debatido e validado.
As principais informações que devem constar em uma ata de assembleia de condomínio são:
- Nome do condomínio
- Data, horário e local da assembleia
- N° de condôminos presentes e respectivas unidades
- Pauta do dia
- Tipo da assembleia (ordinária ou extraordinária)
- Os assuntos que foram tratados na assembleia
- Definição da abertura e do encerramento
- Nomes do presidente e do secretário
- Lista de condôminos presentes e ausentes
- Lista de pautas e deliberações
- Informação se há quorum (quantidade necessária de pessoas) presente
É obrigatório:
- Assinatura do Presidente da mesa, do síndico e do secretário
- Assinatura de todos os condôminos presentes
- Sugestão de temas para a próxima pauta
Por que a ata de assembleia deve ser registrada em cartório?
As atas de assembleia de condomínio que não tratem de alterações na convenção podem, opcionalmente, serem registradas em Cartório de Títulos e Documentos, como o 2º RTD Manaus. O registro tem a finalidade de conservação e publicidade, como consta no art. 127, VII, da Lei 6.015/73.
Conforme o trecho abaixo:
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Vale ressaltar que quem determina se a ata deve ser registrada em RTD é a Convenção do Condomínio. Mas apesar de não ser obrigatório, é importante realizar o registro em cartório para não haver questionamentos ou dúvidas sobre a assembleia.