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2º Cartório RTD Manaus

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05 de outubro de 2022

O que é distrato contratual?


O que é distrato contratual?

Distrato contratual é o meio jurídico adequado para encerrar um contrato. É por meio desse instrumento que são extintas todas as cláusulas contratuais estabelecidas anteriormente, como pagamentos, direitos e obrigações.

É comum, inclusive, que, no contrato principal, existam cláusulas prevendo a possibilidade de encerrar o negócio jurídico, já definindo de que forma um eventual distrato deverá ocorrer. Entretanto, vale destacar que ele também pode ser feito em contratos realizados de forma verbal.

Qual é a importância de um distrato contratual? 

Da mesma forma que não é recomendada a realização de um contrato de forma oral, o mesmo ocorre no distrato. O fim contratual deve ser elaborado e firmado pelas partes, em um documento digital ou físico, cumprindo-se o previsto no art. 472 do Código Civil.

Assim, o distrato é importante uma vez que é por meio dele que serão estipuladas as obrigações e deveres que ainda devem ser cumpridos pelas partes, sejam relacionados a eventuais pagamentos, entrega de bens ou realização de serviços necessários.

Diante disso, ele serve para delimitar como será o fim do acordo anterior, e sua elaboração deve ser realizada para garantir os direitos das partes e impedir fraudes, alegações inverídicas no futuro ou interpretações errôneas. Com as cláusulas da extinção contratual bem delimitadas, confere-se segurança jurídica às partes.

Isso apenas não ocorre quando não houver concordância de um dos envolvidos e o distrato for levado à via judicial, caso este em que a extinção dependerá de uma sentença e das condições nela descritas. 

Qual a diferença entre distrato e rescisão contratual?

Uma das principais dúvidas acerca do tema é com relação às diferenças entre um distrato e uma rescisão contratual. De modo geral, a rescisão é, normalmente, vista como uma definição ampla sobre as formas de extinção de um contrato, sendo que o distrato seria uma de suas hipóteses.

De forma específica, os dois instrumentos podem se diferenciar de acordo com a vontade dos envolvidos. No caso do distrato, todas as partes do contrato precisam concordar com o encerramento do negócio jurídico.

Já na rescisão, uma das partes pode buscar o encerramento do contrato, seja por motivo pessoal, por descumprimento de cláusula, inércia da outra parte, entre outros motivos.

Quais motivos podem levar a um distrato contratual?

Como visto, o distrato é uma forma de extinguir um contrato. Na prática, ele pode ser dividido em duas modalidades: resolução e resilição.

– Distrato por resolução

O distrato contratual por resolução ocorre quando há o descumprimento de uma condição pré-estabelecida, anteriormente prevista no negócio jurídico ou definida verbalmente pelas partes.

Essa condição pode ser, por exemplo, a falta de pagamento por uma das partes, caso em que a outra poderá utilizar a cláusula prevendo a possibilidade de resolução por inadimplência e pedir pelo encerramento do contrato.

De forma sucinta, o distrato por resolução envolve uma quebra contratual, em que a parte prejudicada pode pedir pelo seu encerramento.

– Distrato por resilição

No caso do distrato por resilição, existe uma vontade das partes em extinguir o contrato, sem que exista uma quebra ou descumprimento do contrato.

A resilição pode ser consensual ou unilateral.

No distrato por resilição consensual, as partes decidem pôr um fim ao contrato de forma amigável, definindo os termos e os aspectos necessários para o encerramento do negócio.

No caso da resilição unilateral, uma das partes deseja extinguir a relação contratual, mesmo que a outra discorde. Para fazer isso, deve encaminhar uma denúncia à parte contrária, informando que não quer mais continuar com o contrato.

Nessa hipótese, o encerramento será litigioso, visto que não há concordância de ambos os envolvidos. Em muitos casos, será necessário ajuizar um processo judicial para acertar valores e obrigações pendentes e devidas.

Quais são os tipos de distrato contratual?

Como se pode imaginar, o distrato contratual pode ocorrer em diferentes negócios jurídicos. Para exemplificar, elencamos alguns tipos abaixo.

– Distrato de Sociedade

Também chamado de distrato social, o distrato de sociedade é aquele em que rompe-se o contrato realizado entre sócios de uma pessoa jurídica. 

Ele pode acontecer quando um dos sócios decide se retirar da empresa ou quando todos decidem encerrar a sociedade.

Quando realizado de forma amigável, o distrato de sociedade é considerado consensual, no qual os sócios estipulam todas as cláusulas sobre a saída de um deles ou sobre a liquidação da empresa, indicando responsáveis, prazos e obrigações.

Caso não haja acordo entre os sócios, haverá a dissolução judicial da sociedade, sendo o resultado obtido somente por sentença.

– Distrato Imobiliário

O distrato imobiliário ocorre quando um contrato de compra e venda de imóvel é encerrado pelo comprador ou pela incorporadora ou construtora. Suas definições estão previstas na Lei 13.786/18.

Diante da lei, existe um teto máximo de valores que pode ser devolvido ao comprador, caso este não tenha mais condições de continuar arcando com as parcelas da aquisição. Além disso, existe uma multa a ser paga caso haja desistência da compra.

Por outro lado, também existe um prazo de 180 dias que deve ser aguardado para a entrega do imóvel finalizado, sem que o comprador possa encerrar o contrato naquele período. Somente transcorrido esse prazo é que o comprador poderá extinguir o contrato e ter direito à devolução dos valores pagos.

– Distrato de Locação 

O distrato de locação é aquele que ocorre quando uma das partes ou ambas decidem encerrar um contrato de aluguel de bens imóveis ou móveis.

Como já visto, existem duas formas para pôr fim ao contrato de aluguel: quando há descumprimento de cláusula por uma das partes ou por acordo de ambas as partes.

Caso haja divergência nas vontades, também há a possibilidade de se resolver o contrato através das vias judiciais.

Neste caso, é importante levar em conta o que dispõe a Lei do Inquilinato.

– Distrato Trabalhista

O distrato trabalhista é uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho, regida pela CLT.

Nesta hipótese, o empregado e o empregador decidem, em comum acordo, encerrar o vínculo trabalhista do funcionário, sem que haja necessidade de envolver a Justiça do Trabalho e o Sindicato da categoria.

Nessa situação, o empregado receberá os seguintes direitos trabalhistas: 50% do aviso prévio, se for indenizado; 50% da multa indenizatória do FGTS; regaste de 80% do FGTS; demais verbas rescisórias integrais, como saldo de salários, férias, décimo terceiro, etc. Apenas não terá direito ao seguro-desemprego.

– Distrato de Prestação de Serviços

A extinção de um contrato de prestação de serviços pode se dar nas modalidades de distrato existentes.

Dessa forma, o distrato pode ocorrer quando houver o descumprimento de alguma cláusula contratual; por acordo de ambas as partes; ou por vontade de apenas uma das partes, caso em que poderá haver litígio e ser transformado em ação judicial.

– Distrato de Parceria 

Esse distrato ocorre quando as partes que possuem uma parceria profissional decidem pôr fim a essa relação.

A parceria pode ocorrer entre pessoas físicas, jurídicas ou ambas. Independente do caso, o encerramento do negócio por descumprimento ou por vontade de uma ou ambas as partes pode ser feito mediante distrato contratual. 

Como é realizada a formalização do distrato contratual?

Em regra, a negociação das partes quando a algum objeto é formalizada por meio de um documento denominado contrato, o qual pode ser eletrônico ou físico.

Para encerrá-lo, deve haver um distrato do negócio jurídico, que deverá ser formalizado em um documento assinado por ambas as partes, seguindo a mesma forma utilizada no contrato anterior.

É isso o que prevê o artigo 472 do Código Civil:

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Isso significa que, se um contrato foi formalizado por meio de escritura pública, por exemplo, da mesma forma deverá ser feito o distrato. 

Assim, no distrato contratual, algumas cláusulas devem ser incluídas, como:

  • Indicação do acordo que será encerrado;
  • Data de início e fim do respectivo acordo;
  • Motivo do fim do negócio jurídico, de forma clara, para não haver dúvidas sobre o assunto;
  • Indicação do que foi cumprido até o momento;
  • Indicação de quais obrigações ainda estão pendentes para cada parte, como pagamentos, entregas, prazos e eventuais multas;
  • Assinatura, digital ou física, dos envolvidos.

Uma vez finalizado, o distrato substituirá o acordo anteriormente pactuado.

Vale destacar que, quando não houver concordância de uma das partes, o distrato deverá ser obtido pelas vias judiciais.

Com informações: Projuris

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