Posso registrar meu contrato de arrendamento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos?
Sabemos que o Registro de imóveis é fundamental no processo de regularização imobiliária. O cartório é o responsável por dar publicidade aos atos jurídicos por ele registrados, garantindo-lhes autenticidade, segurança e eficácia.
Não é obrigatório o registro deste contrato em cartório, mas é extremamente importante que o faça, tendo em vista o efeito publicista que confere ao documento, ou seja, traz segurança jurídica para as
partes e para terceiros.
E qual a diferença entre Registro de imóveis e Registro de títulos e documentos?
Ao Registro de Imóveis compete a validação das aquisições/transmissões, bem como os respectivos atos que constituam direitos ou restrições sobre imóveis, tornando-os públicos. É por meio do Registro de Imóveis que se constitui a propriedade do titular de um direito real.
Já o Cartório de Registro de Títulos e Documentos – RTD atribui legalidade ao documento apresentado para registro, visto que o registro lhe assegurará publicidade e conservação de conteúdo original por tempo indeterminado.
Em regra, as partes só se dispõe a comparecer ao Cartório de Imóveis para averbar ou registrar um Contrato de arrendamento, se houver necessidade assegurar a cláusula de vigência ou para averbá-lo, se houver interesse em garantir o direito de preferência em uma futura venda do imóvel arrendado.
Como o registro de títulos e documentos pode ajudar no contrato de arrendamento?
O art. 393 CNNR faculta o registro deste contrato no Registro de Imóveis, com efeito meramente publicista, senão vejamos:
Art. 393. Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31?12?73.
Parágrafo único. Nos contratos de arrendamento poderá dispensar-se a existência de cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel, porque esta decorre da lei.
Por outro lado, no Registro de Títulos e Documentos podem ser registrados os instrumentos particulares para prova de obrigações convencionais de qualquer valor e também os documentos não atribuídos expressamente a outro Ofício (art. 127, I, parágrafo único, LRP).
A segurança jurídica trazida pelo registro do Contrato de arrendamento atribui ao documento a publicidade, a conservação original de seu conteúdo, a comprovação da data e seus efeitos contra terceiros.
Com informações: Jus Brasil